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CONTRATO DE GESTÃO ANA/AGEVAP |
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Os Contratos de Gestão consistem em acordos entre o Poder Público e outras entidades, nos quais são estabelecidas as responsabilidades de ambos os lados, as metas a serem alcançadas, com base em indicadores estabelecidos, e os critérios de avaliação final.
A Lei nº. 10.881/04 dispõe sobre o contrato de gestão entre a Agência Nacional de Águas e as Entidades delegatárias das Funções de Agências de Águas.
A ANA poderá firmar contratos de gestão, por prazo determinado, com entidades sem fins lucrativos que se enquadrem no disposto pelo art. 47 da
Lei nº. 9.433, que receberem delegação do CNRH para exercer funções de competência das Agências de Água. Instituída uma Agência de Água, esta
assumirá as competências estabelecidas pelos arts. 41 e 44 da Lei nº. 9.433, encerrando-se, em conseqüência, o contrato de gestão referente à sua área de atuação.
A ANA e a Agevap, celebraram um contrato de gestão com a interveniência do CEIVAP, visando o exercício das funções de competência da Agência de Águas da Bacia: Contrato ANA 14/2004.
Os contratos de gestão observarão:
I - especificação do programa de trabalho
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração
III - a obrigação de apresentar relatório sobre a execução do contrato de gestão em cada exercício;
IV - a publicação de demonstrativo de sua execução físico-financeira;
V - o prazo de vigência do contrato e as condições para sua suspensão, rescisão e renovação;
VI - a impossibilidade de delegação da competência prevista no inciso III do art. 44 da Lei nº. 9.433, de 8 de janeiro de 1997 (efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos);
VII - a forma de relacionamento da entidade delegatária com o Comitê;
VIII - a forma de relacionamento e cooperação da entidade delegatária com as entidades estaduais diretamente relacionadas ao gerenciamento. |
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Primeiro Termo Aditivo
Altera as Cláusulas 3ª, 4ª, 9ª, 11ª e 13ª.
Segundo Termo Aditivo
Promove ajustes nos recursos orçamentários e financeiros para o exercício de 2005, nas metas do indicador "1d" do Programa de Trabalho, na relação de bens patrimoniais e no cronograma de desembolso para 2005.
Terceiro Termo Aditivo
Aloca recursos financeiros e orçamentários para o exercício de 2006; prorroga o prazo de vigência; promove alterações nos Anexos l, II e nas cláusulas 2ª, 3ª, 5ª, 8ª, 9ª e 13ª.
Quarto Termo Aditivo
Estabelece novo Plano de Trabalho e altera as cláusulas 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª.
Quinto Termo Aditivo
Altera o "Indicador 5 - Reconhecimento Social" e as cláusulas 4ª e 5ª.
Sexto Termo Aditivo
Indica os créditos orçamentários e financeiros para o exercício de 2007.
Sétimo Termo Aditivo
Promover a alteração do indicador "2 - Planejamento e Gestão" do Programa de Trabalho anexo a este instrumento, e nas cláusulas terceira e quarta.
Oitavo Termo Aditivo
Alocar recursos financeiros para o exercício de 2008, mediante ajuste na cláusula 4ª.
Nono Termo Aditivo
Alocar recursos financeiros para o exercício de 2009, mediante ajuste na cláusula 4ª.
Décimo Termo Aditivo
Alocar recursos financeiros para o exercício de 2010, mediante ajuste na cláusula 4ª.
Décimo Primeiro Termo Aditivo
Alocar recursos financeiros para o exercício de 2011, mediante ajuste na cláusula 4ª.
Décimo Segundo Termo Aditivo
Altera a cláusula 4ª.
Décimo Terceiro Termo Aditivo
altera as cláusulas 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª e 16ª no Programa de Trabalho (Anexo I), e aloca os recursos financeiros para o exercício de 2012, conforme ajuste na cláusula 4ª.
Décimo Quarto Termo Aditivo
altera as cláusulas 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª e 16ª no Programa de Trabalho (Anexo I), e aloca os recursos financeiros para o exercício de 2012, conforme ajuste na cláusula 4ª.
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Contrato CEF |
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- 1º Contrato de Prestação de Serviços entre a AGEVAP e a CEF
Primeiro Termo Aditivo
Segundo Termo Aditivo
Terceiro Termo Aditivo
Quarto Termo Aditivo
Quinto Termo Aditivo
- 2º Contrato de Prestação de Serviços entre a AGEVAP e a CEF
Primeiro Termo Aditivo
Segundo Termo Aditivo
Terceiro Termo Aditivo
Quarto Termo Aditivo
Quinto Termo Aditivo
Sexto Termo Aditivo
Sétimo Termo Aditivo
Oitavo Termo Aditivo
Nono Termo Aditivo
Décimo Termo Aditivo
3ª Contrato de Prestação de Serviços entre a AGEVAP e CEF
Contrato 060-2015 AGEVAP – CAIXA
Primeiro Termo Aditivo
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A cobrança pelo uso da água é um dos instrumentos de gestão de recursos hídricos, previsto na Lei Federal de Recursos Hídricos, a Lei 9.433/07. Iniciada em março de 2003, a cobrança pelo uso da água bruta na bacia do rio Paraíba do Sul é pioneira no cenário nacional por incidir, pela primeira vez, sobre águas de domínio da União e por possibilitar o início efetivo da gestão de uma bacia de rio federal.
Esta cobrança não deve ser entendida como mais um encargo ao setor produtivo. De acordo com a Lei 9.433/07, em seu artigo 19, a cobrança pelo uso da água objetiva:
1- reconhecer a água como bem econômico e dar uma indicação do seu real valor;
2- incentivar a racionalização seu uso;
3- obter recursos para o financiamento dos programas e intervenções previstos no Plano da Bacia.
A cobrança não tem natureza tributária. Não é imposto nem taxa. É preço público. Funciona como uma taxa condominial, sendo o seu valor fixado em função das necessidades e capacidade de pagamento dos condôminos. No caso da Bacia do Paraíba do Sul, cabe ao Comitê da Bacia, o CEIVAP, determinar as prioridades para recuperação e proteção das águas, apontadas no plano de investimento, que é parte do Plano da Bacia. O valor a ser cobrado dos “condôminos” (usuários públicos e privados), é pactuado de forma participativa com o poder público, os diversos setores usuários e a sociedade.
A implantação da cobrança pelo uso da água na bacia do rio Paraíba do Sul é particularmente complexa devido às peculiaridades jurídicas-institucionais relativas aos recursos hídricos no Brasil, notadamente tendo em vista que há águas de domínio da União e águas dos Estados da Federação. Essa particularidade implica a existência de sistemas de cobrança em nível da União e dos três estados envolvidos com a gestão das águas da bacia. A cobrança pelo uso dos recursos hídricos em rios de domínio dos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais está sujeita ao que estabelecem as respectivas leis estaduais.
De fato, o arranjo global de implementação da cobrança na bacia do rio Paraíba do Sul envolve, diretamente, pelo menos os seguintes órgãos e organismos:
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ANA, Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) e CEIVAP (em estreita articulação com os outros comitês de bacia e com os estados), para as águas de domínio da União;
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Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE), Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH-SP) e ”Comitê paulista” (CBH-PS), para as águas de domínio paulista;
- No caso das águas mineiras, o Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM), o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH-MG) e os Comitês das Bacias dos Afluentes Mineiros dos Rios Pomba e Muriaé e dos Rios Preto e Paraibuna.
- Para as águas de domínio do Estado do Rio de Janeiro, a Superintendência Estadual de Rios e Lagoas (SERLA), Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH-RJ), o Comitê da Bacia do Rio Piabanha e outros comitês fluminenses que estão sendo instituídos.
A cobrança na bacia do rio Paraíba do Sul incide sobre o uso da água bruta em rios de domínio da União e foi proposta conjuntamente pela ANA e pelo CEIVAP, sob aprovação do CNRH.
ANTECEDENTES
A cobrança teve início com base no processo de regularização de usos apoiado pelo cadastramento declaratório de usos de recursos hídricos na bacia, que se encontra disponível no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos – CNARH.
O pressuposto mais importante, na definição da metodologia inicial de cobrança CEIVAP-ANA, foi a simplicidade conceitual e operacional que possibilitasse sua aplicação, a curto prazo, tendo em vista as atuais limitações de cadastro da bacia. Buscou-se as seguintes características:
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simplicidade de cálculo, para que fosse de fácil compreensão e baseado em parâmetros facilmente quantificáveis;
- aceitabilidade por parte dos usuários-pagadores, facilitada pelo caráter participativo do processo na adoção da metodologia de cobrança dos critérios e dos valores unitários no âmbito do CEIVAP;
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sinalização do valor econômico da água e da importância do uso racional dos recursos hídricos nos aspectos de quantidade e qualidade (captação, consumo e lançamento de efluentes);
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minimização do risco de impacto econômico nos usuários-pagadores, adotando-se valores baixos de cobrança.
Em março de 2001, o CEIVAP aprovou a proposta inicial de cobrança elaborada pelo Laboratório de Hidrologia e Estudos do Meio Ambiente da COPPE/UFRJ, tanto no âmbito de suas Câmaras Técnicas quanto na sua plenária de Campos dos Goytacazes. Era sabido, entretanto, que restava um longo caminho até a operacionalização da cobrança. De fato, a discussão aprofundada em torno das propostas metodológicas e dos critérios de cobrança ocorreu entre a aprovação da proposta inicial e a sua posterior modificação, em dezembro de 2001, pela plenária do CEIVAP de Resende-RJ . Um documento foi elaborado de forma a registrar esse processo de discussão e negociação (Laboratório de Hidrologia e Estudos do Meio Ambiente/COPPE/UFRJ - Cobrança pelo uso da água bruta na Bacia do Rio Paraíba do Sul: da proposta à aprovação de metodologia e critérios - Relatório PGRH-RE-016-RO para o convênio ANA-Fundação COPPETEC, maio de 2002).
É importante ressaltar que a metodologia e critérios de cobrança aprovados em dezembro de 2001 tiveram caráter transitório, vigorando de março de 2003, quando iniciou-se a cobrança, até dezembro de 2006.
MECANISMOS E CRITÉRIOS DE COBRANÇA (2003-2006) QUADRO RESUMO
Buscando aperfeiçoar o instrumento, o CEIVAP aprovou, em setembro de 2006, a Deliberação nº 65/06, que estabelece novos mecanismos e valores para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos nos rios de domínio da União da bacia do rio Paraíba do Sul, a vigorar a partir de janeiro de 2007.
Em outubro, foi aprovada a Deliberação nº 70/06, que estabelece mecanismos diferenciados de pagamento pelo uso da água, com o intuito de incentivar ações de melhoria da qualidade e da quantidade de água da bacia.
Em dezembro, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, através da Resolução nº 64/06, aprovou os novos mecanismo e valores propostos pelo CEIVAP.
NOVA METODOLOGIA DE COBRANÇA A PARTIR DE JANEIRO 2007
A nova metodologia em vigor desde janeiro de 2007 trouxe os seguintes aperfeiçoamentos ao instrumento cobrança pelo uso da água na bacia do rio Paraíba do Sul:
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Incorpora a carga orgânica lançada (DBO), ao passo que a metodologia em vigor até 2006 previa a cobrança sobre a vazão lançada;
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Considera a vazão efetivamente utilizada no cálculo da cobrança, por meio de medição da vazão captada e lançada;
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Inclui coeficiente que considera classe de enquadramento no ponto de captação;
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Permite a ponderação da cobrança pelo consumo entre União e Estados;
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Permite a inclusão de coeficientes que levam em conta as boas práticas pelo uso da água.
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Introduz um novo coeficiente (KGestão) que possibilita zerar o valor a ser cobrado, se houver descumprimento, pela ANA, do Contrato de Gestão celebrado com a Agência da Bacia - AGEVAP, instrumento que assegura o retorno para a bacia dos recursos arrecadados com a cobrança.
VALOR COBRADO A PARTIR DE 2007
O cálculo do valor a ser cobrado pelo uso da água bruta leva em consideração os tipos de uso, conforme tabela abaixo.
Tipos de uso |
PPU (Preço Público Unitário) |
Unidade |
Valor (R$) |
Captação |
PPUcap |
m³ |
0,01 |
Consumo |
PPUcons |
m³ |
0,02 |
Lançamento de carga orgânica - DBO5,20 |
PPUDBO |
m³ |
0,07 |
De acordo com a progressividade aprovada pelo CEIVAP, a partir de 2007, serão cobrados 88% do valor do PPU para os primeiros 12 meses; 94% do 13º ao 24º; e 100% a partir de 25º mês.
Outorga dos usuários de água da bacia do rio Paraíba do Sul cadastrados no CNARH
Leia mais sobre o processo de implantação da cobrança pelo uso da água
COBRANÇA PELO USO DA ÁGUA - BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARAÍBA DO SUL
Arrecadação Por Usuários - Exercício de 2015
Acumulada - Exercício de 2015
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Acompanhamento de Contratos |
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A Deliberação CEIVAP nº 199, de 06 de dezembro de 2012, instituiu “ad referendum” o Plano de Aplicação Plurianual do rio Paraíba do Sul para o período de 2013 a 2016 referendado, posteriormente, pela Deliberação CEIVAP nº 203, de 18 de abril de 2013.
O Plano de Aplicação Plurianual da bacia do rio Paraíba do Sul é o instrumento de planejamento e orientação dos desembolsos a serem executados com recursos da cobrança pelo uso da água, compreendendo os investimentos comprometidos e o saldo remanescente até setembro de 2012 e aqueles priorizados com os recursos com expectativa de serem arrecadados no período de 2013 a 2016.
Seguem abaixo os investimentos da bacia classificados conforme os componentes do Plano. |
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