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Atendimento ao Usuário

Desde agosto de 2012, a AGEVAP conta com uma Central de Atendimento aos usuários de recursos hídricos da bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul. O sistema foi implantado para tornar mais eficiente a comunicação entre o setor usuário e a Agência de Bacia, facilitando o esclarecimento de dúvidas sobre a cobrança pelo uso da água. É também uma alternativa para o público não envolvido no sistema de recursos hídricos, para obter informações gerais ou específicas relacionadas a Bacia do Paraíba do Sul, Agência e Comitês. A Central possui atendentes capacitados pela Agência Nacional de Águas, e está estruturada com equipamentos adequados para atendimento e gravação das ligações. O horário de funcionamento acompanha o expediente da AGEVAP, de segunda à sexta-feira, das 08h30min às 17h30min. A ligação é gratuita através do 0800 024 8389.



A Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei Federal nº 9.433/1997, possui como um de seus fundamentos, que a água é um bem de domínio público. Estabelecendo como um instrumento, a outorga de direito de uso dos recursos hídricos, concedido pelo governo federal ou estadual.

A outorga de direto de uso é o instrumento pelo qual é assegurado o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e efetivo direito de acesso à água. Estão sujeitos a outorga os usuários que realizam captação de água, lançamento de efluentes, assim como qualquer intervenção em um curso d’água. Sendo necessário solicitar uma autorização pelo poder público, no caso das águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, o usuário deve pedir essa autorização à Agência Nacional de Águas – ANA.

A Agência Nacional de Águas é a responsável pela emissão de outorgas de direito de uso de recursos hídricos em corpos hídricos de domínio da União, que são os rios, lagos e represas que dividem ou passam por dois ou mais estados ou, ainda, aqueles que passam pela fronteira entre o Brasil e outro país. Por exemplo, o rio São Francisco atravessa vários estados brasileiros e, por isso, é um rio de domínio da União. É a ANA quem deve analisar os requerimentos de outorga para uso de recursos hídricos nesse rio.

No caso dos demais rios, ou seja, aqueles de domínio dos estados e do Distrito Federal, a outorga deve ser requerida ao órgão gestor de recursos hídricos daquele estado.

IMPORTANTE: O pedido de outorga deverá ser feito em nome daquele que será o titular da outorga (usuário de água) e não em nome do responsável técnico pelo pedido de outorga, ou do responsável técnico do empreendimento. Ou seja, o CPF/CNPJ que deverá ser cadastrado deve ser o do titular da outorga.

Conforme está disposto na Lei Federal nº 9.433/1997, dependem de outorga:

- A derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo d'água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

- A extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

- Lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

- Uso de recursos hídricos com fins de aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;

- Outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

Em cada região, o comitê de bacia hidrográfica deve definir quais usos não serão sujeitos à outorga. Enquanto não houver essa definição, as autoridades outorgantes definirão, de acordo com o domínio do corpo hídrico, os usos que não serão sujeitos à outorga. Entretanto, esses usos devem ser cadastrados junto à autoridade outorgante.

Não. A solicitação de outorga na ANA é gratuita, bem como a sua publicação.

A Agência Nacional de Águas (ANA) é a responsável por emitir outorgas para rios, reservatórios, lagos e lagoas sob o domínio da União, que são aqueles corpos de água que passam por mais de um estado brasileiro ou por território estrangeiro. Também são outorgadas pela ANA as águas armazenadas em reservatórios administrados por entidades federais (açudes do DNOCS e da CODEVASF, por exemplo).

Entretanto, os pedidos de outorga de águas superficiais e subterrâneas de domínio do Estado Rio de Janeiro (RJ) devem ser feito por meio do Sistema REGLA. Se o usuário pretende usar águas de domínio estadual de Minas Gerais e São Paulo (subterrâneas, por poço raso ou profundo,  ou superficiais), deve solicitar sua outorga junto ao órgão gestor de recursos hídricos do respectivo Estado, não sendo mais obrigatório o registro do empreendimento, pelo usuário, no sistema CNARH. Após emissão de outorga pelo órgão estadual, o registro será incorporado ao CNARH pelo próprio órgão gestor.

A Agência Nacional de Águas disponibiliza informações referentes ao Sistema Federal de Regulação de Uso - REGLA no endereço https://www.snirh.gov.br/cnarh/index.jsf . Além disso, na página https://www.ana.gov.br/todos-os-documentos-do-portal/documentos- regla/tutoriais-regla podem ser acessados tutoriais para operacionalização do sistema.

A Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos de domínio da União é um dos instrumentos de gestão da Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei nº 9.433/97.

O objetivo da cobrança pelo uso da água é reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação do seu real valor, incentivar o uso racional da água, bem como para obter recursos para financiamentos dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

Em função de condições de escassez em quantidade e/ou qualidade, a água deixou de ser um bem livre e passou a ter valor econômico. Esse fato contribuiu para a adoção de um novo paradigma de gestão desse recurso, que compreende a utilização de instrumentos regulatórios e econômicos, como a cobrança pelo uso da água.

Os usuários considerados outorgáveis, ou seja, aqueles que captam quantidades consideradas expressivas de água bruta ou que lançam efluentes nos corpos hídricos.

O Preço Público Unitário (PPU) é definido pelo Comitê de Bacias Hidrográficas, no caso da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, o valor do PPU atual foi estabelecido na Deliberação CEIVAP nº 259/2018, de 05 de abril de 2018.

Os valores de cobrança são calculados com base nos mecanismos e valores propostos pelo CEIVAP e aprovadas pelo CNRH. A ANA somente implementa a cobrança em águas de domínio da União. Em águas de domínio Estadual, a cobrança é implementada pelos Órgãos Gestores Estaduais.

Compete à ANA operacionalizar a cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio da União, ou seja, daqueles rios ou demais cursos d'água que atravessam mais de um Estado da federação. Os recursos arrecadados são repassados integralmente pela ANA à AGEVAP, entidade delegatária com funções de Agência de Águas, por meio de um contrato de gestão.

O dinheiro da cobrança pelo uso da água é utilizado conforme estabelecido no plano de recursos hídricos, na execução de programas e ações que buscam a melhoria qualitativa e quantitativa da água.